As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração adquirem o direito a um apoio financeiro não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o salário mínimo mensal legalmente fixado para o tipo de actividade em causa por cada trabalhador admitido.
Artigo 16.º — Direito ao apoio financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/1996
Decreto-Lei n.º 34/96 - 1.ª Série(18/04/1996)
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 18/04/1996