Artigo 16.º
Direito ao apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 19/04/1996. Ver a versão consolidada
As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração adquirem o direito a um apoio financeiro não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o salário mínimo mensal legalmente fixado para o tipo de actividade em causa por cada trabalhador admitido.