Artigo 17.º
Criação líquida de emprego
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 19/04/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio financeiro referido no artigo anterior é pago, em todo o território nacional, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional verificando-se criação líquida de emprego nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do apoio financeiro, considera-se criação líquida de emprego a admissão de trabalhadores com contrato sem termo que exceda, em percentagem igual ou superior a 10%, o número de trabalhadores em igual condição existentes no quadro de pessoal da empresa no último mês do ano imediatamente anterior.
- 3 -Tratando-se de empresa que só tenha iniciado a sua actividade nos últimos seis meses do ano anterior ou durante o ano em que é requerido o apoio, a criação líquida de emprego afere-se relativamente ao mês anterior ao da admissão de novo trabalhador.