- 1 -O apoio financeiro referido no artigo anterior é pago, em todo o território nacional, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional verificando-se criação líquida de emprego nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do apoio financeiro, considera-se criação líquida de emprego a admissão de trabalhadores com contrato sem termo que exceda, em percentagem igual ou superior a 10%, o número de trabalhadores em igual condição existentes no quadro de pessoal da empresa no último mês do ano imediatamente anterior.
- 3 -Tratando-se de empresa que só tenha iniciado a sua actividade nos últimos seis meses do ano anterior ou durante o ano em que é requerido o apoio, a criação líquida de emprego afere-se relativamente ao mês anterior ao da admissão de novo trabalhador.
Artigo 17.º — Criação líquida de emprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/1996
Decreto-Lei n.º 34/96 - 1.ª Série(18/04/1996)
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 18/04/1996