Artigo 18.º
Reposição do apoio
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 19/04/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional se o número de postos de trabalho permanentes que fundamentou o apoio financeiro não se mantiver preenchido durante o período de 36 meses, através da contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
- 2 -A reposição far-se-á na parte correspondente ao número de postos de trabalho não preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego ou por desempregados de longa duração.