- 1 -A entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional se o número de postos de trabalho permanentes que fundamentou o apoio financeiro não se mantiver preenchido durante o período de 36 meses, através da contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
- 2 -A reposição far-se-á na parte correspondente ao número de postos de trabalho não preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego ou por desempregados de longa duração.
Artigo 18.º — Reposição do apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/1996
Decreto-Lei n.º 34/96 - 1.ª Série(18/04/1996)
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 18/04/1996