Artigo 19.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
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- 1 -As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa de contribuições devem apresentar na instituição de segurança social que as abranja requerimento para o efeito, a entregar no mês seguinte ao da celebração do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.
- 2 -O requerimento referirá que a entidade patronal não concorreu à concessão nem beneficia de incentivos de apoio ao emprego para aquele posto de trabalho diversos dos previstos no presente diploma.