- 1 -As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa de contribuições devem apresentar na instituição de segurança social que as abranja requerimento para o efeito, a entregar no mês seguinte ao da celebração do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.
- 2 -O requerimento referirá que a entidade patronal não concorreu à concessão nem beneficia de incentivos de apoio ao emprego para aquele posto de trabalho diversos dos previstos no presente diploma.
Artigo 19.º — Requerimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2017
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/07/2017