Artigo 22.º
Prazo para apreciação do pedido
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
As instituições de segurança social devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído.