As instituições de segurança social devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído.
Artigo 22.º — Prazo para apreciação do pedido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2017
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/07/2017