Artigo 23.º
Efeitos de dispensa de contribuições
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A dispensa de contribuições produz efeitos desde a data de celebração do contrato.
- 2 -Nos casos em que o requerimento seja apresentado fora do prazo referido no n.º 1 do artigo 19.º, a dispensa produz efeitos a partir do início do mês em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo remanescente do período legalmente previsto.