- 1 -A dispensa de contribuições produz efeitos desde a data de celebração do contrato.
- 2 -Nos casos em que o requerimento seja apresentado fora do prazo referido no n.º 1 do artigo 19.º, a dispensa produz efeitos a partir do início do mês em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo remanescente do período legalmente previsto.
Artigo 23.º — Efeitos de dispensa de contribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2017
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/07/2017