Artigo 27.º
Prazo para apreciação do requerimento
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 19/04/1996. Ver a versão consolidada
O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído.