O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído.
Artigo 27.º — Prazo para apreciação do requerimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/1996
Decreto-Lei n.º 34/96 - 1.ª Série(18/04/1996)
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 18/04/1996