O pagamento das contribuições referentes aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção ao presente diploma e a situação de jovem à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.
Artigo 29.º — Guias de pagamento das contribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2017
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/07/2017