Artigo 3.º
Jovens à procura do primeiro emprego
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas, com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, a idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho.