- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas, com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, a idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho.
Artigo 3.º — Jovens à procura do primeiro emprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2017
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/07/2017