Artigo 7.º
Entidades empregadoras excluídas
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Não têm direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições previsto neste diploma as entidades empregadoras a cujas actividades correspondam, no âmbito do regime geral de segurança social, esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores às remunerações mínimas fixadas para os respectivos sectores de actividade.