Não têm direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições previsto neste diploma as entidades empregadoras a cujas actividades correspondam, no âmbito do regime geral de segurança social, esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores às remunerações mínimas fixadas para os respectivos sectores de actividade.
Artigo 7.º — Entidades empregadoras excluídas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/12/2009