- 1 -A sociedade instalará os seguintes equipamentos e executará as seguintes actividades e obras, com as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento do projecto, nos termos do contrato de concessão:
- a)Recolha selectiva e valorização dos subprodutos;
- b)Construção de uma estação de triagem;
- c)Construção de uma estação de transferência;
- d)Construção de um aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos;
- e)Construção de uma unidade complementar de tratamento englobando:
Digestor anaeróbio;
Linha de compostagem para resíduos verdes;
Linha de trituração;
Estação de triagem para resíduos de construção e demolição;
Linha de canibalização de resíduos volumosos;
- f)Construção de dois ecocentros.
- 2 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser previamente aprovados pelo Ministro do Ambiente, com dispensa de quaisquer outros licenciamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Artigo 7.º
Vigente desde: 03/07/1996