- 1 -É extinto o Museu Nacional de Literatura.
- 2 -Os direitos e obrigações titulados pelo Museu Nacional de Literatura transferem-se automaticamente para as instituições que lhe sucederem na titularidade do respectivo património, sem dependência de qualquer formalidade, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.
- 3 -Por despacho do Ministro da Cultura será designada a comissão encarregue de propor e assegurar a execução das medidas necessárias à transferência do acervo arquivístico, bibliográfico e museológico, bem como da documentação produzida pelo Museu Nacional da Literatura.
- 4 -A publicitação da decisão final relativa à transferência referida no números anteriores será assegurada por despacho do Ministro da Cultura, publicado no Diário da República.
Artigo 26.º — Museu Nacional de Literatura
Vigente desde: 19/04/1997