- 1 -A BN pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -A BN possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.
- 3 -No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, a BN é reconhecida como entidade formadora para efeitos de formação profissional.
- 4 -Os serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabela a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 3.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 19/04/1997