- 1 -Compete ao director:
- a)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da BN;
- b)Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da BN e representar a instituição a nível nacional e internacional, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e no quadro da representatividade institucional em vigor;
- c)Emitir ou aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento da BN, podendo, no âmbito das atribuições do organismo, cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente consignadas no presente diploma.
- 2 -O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, sendo equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração do cargo de director será a legalmente fixada para reitor de universidade pública, sempre que tal nomeação recaia em professor catedrático de nomeação definitiva.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 19/04/1997