- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial da BN, competindo-lhe:
- a)Determinar a elaboração dos instrumentos previsionais adequados à preparação do plano de actividades e orçamento, ao acompanhamento e controlo da sua execução, promovendo a elaboração dos relatórios periódicos e anual sobre a gestão efectuada, com discriminação dos objectivos atingidos e recursos utilizados, bem como do grau de realização das actividades e programas;
- b)Promover e coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;
- c)Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação de receitas e autorizar despesas;
- d)Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes à BN;
- e)Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;
- f)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;
- g)Assegurar os procedimentos de administração financeira da BN;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu presidente.
- 2 -O conselho administrativo é presidido pelo director da BN e composto pelo subdirector, pelo director dos Serviços de Administração Geral e pelo chefe da Repartição de Contabilidade, de Aprovisionamento e de Património, que secretaria.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente.
- 4 -A BN obriga-se com a assinatura de dois elementos do conselho administrativo, sendo um deles necessariamente o presidente.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a obrigatoriedade da assinatura pelo presidente nos assuntos de mero expediente ou quando haja delegação de poderes por parte daquele.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 19/04/1997