- 1 -No fim do período transitório, a Inspecção-Geral da Educação elabora e apresenta ao Ministro da Educação um relatório de avaliação global de cada estabelecimento incidindo, nomeadamente, sobre a sua gestão e funcionamento, a qualidade científico-pedagógica dos cursos ministrados e o cumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científico-pedagógicos que determinaram o reconhecimento da utilidade pública, a autorização de funcionamento dos cursos e o reconhecimento dos graus ou diplomas.
- 2 -O Ministro da Educação transmite o relatório referente a cada estabelecimento à respectiva entidade instituidora.
- 3 -No prazo de 20 dias após a recepção do relatório a que se refere o número anterior, a entidade instituidora apresenta a sua resposta ao mesmo, significando a ausência de resposta nesse prazo concordância com o conteúdo do relatório.
- 4 -Em face do relatório e da eventual resposta da entidade instituidora, o Ministro da Educação, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, decide num dos seguintes sentidos:
- a)Cessação do período transitório;
- b)Continuação da sujeição ao regime de auditoria a que se refere o artigo 9.º;
- c)Continuação da sujeição a todos ou a alguns dos condicionamentos a que se refere o artigo 10.º;
- d)Aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
- e)Aplicação das medidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
- f)Verificação da caducidade do reconhecimento nos termos do artigo 55.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
- 5 -A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior não pode exceder o prazo de um ano lectivo, improrrogável, findo o qual é proferida uma decisão no sentido das alíneas a), d), e) ou f).
Artigo 11.º — Fim do período transitório
Vigente desde: 19/03/1999