Durante o período transitório a que se refere o artigo anterior, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é autorizado o funcionamento de novos cursos para além dos autorizados nos termos do capítulo II;
- b)Os cursos a que se refere o artigo 5.º e cujo funcionamento não haja sido autorizado não poderão ser ministrados como «cursos sem reconhecimento oficial»;
- c)A decisão sobre a abertura de vagas nos cursos autorizados é tomada considerando, para além das normas gerais aplicáveis, a avaliação da situação do estabelecimento de ensino e dos seus cursos constante dos relatórios de auditoria a que se refere o artigo 9.º;
- d)A decisão sobre a alteração de planos de estudos nos cursos autorizados é tomada considerando, para além das normas gerais aplicáveis, a avaliação da situação do estabelecimento de ensino e dos seus cursos constante dos relatórios de auditoria a que se refere o artigo 9.º