- 1 -Os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º podem ministrar ensino nas instalações situadas no concelho indicado no anexo respectivo que tenham sido consideradas adequadas no quadro do processo de reconhecimento de interesse público.
- 2 -No prazo de 10 dias sobre a entrada em vigor do presente diploma, o director do Departamento do Ensino Superior manda publicar na 2.ª série do Diário da República aviso publicitando a localização das referidas instalações.
- 3 -Por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, proferido sobre requerimento da entidade instituidora, pode ser autorizada a ministração do ensino noutras instalações situadas no mesmo concelho que sejam consideradas adequadas nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
- 4 -O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -O início das actividades de ensino nas instalações autorizadas nos termos do n.º 3 só pode ter início após a publicação do despacho de autorização.
Artigo 3.º — Instalações
Vigente desde: 19/03/1999