- 1 -O reconhecimento produz efeitos a partir do ano lectivo em que tenha tido início o funcionamento dos cursos que sejam autorizados nos termos do capítulo II.
- 2 -Os efeitos retroactivos do reconhecimento não abrangem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo no que se refere à entidade instituidora.
Artigo 4.º — Efeitos retroactivos
Vigente desde: 19/03/1999