- 1 -Qualquer desvio no destino dos imóveis ou dos equipamentos nos quais tenha sido aplicado o empréstimo, verificado no prazo de 10 anos, constitui o respectivo proprietário na obrigação de pagar ao Estado uma verba correspondente à importância da globalidade das bonificações atribuídas, sobre que incidirão os correspondentes juros de mora à taxa legal.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por desvio qualquer afectação a fim diferente daquele para que foi concedido o crédito sem prévia autorização do Ministro da Educação.
- 3 -O incumprimento das obrigações contratuais por parte do mutuário, independentemente de outras consequências, conduz à suspensão ou à cessação da bonificação a cargo do Estado, podendo ainda implicar o reembolso do montante relativo às bonificações já atribuídas.
Artigo 12.º — Desvio na utilização do crédito ou incumprimento das obrigações contratuais
Vigente desde: 07/04/1998