- 1 -Para cumprimento das obrigações contratuais, a entidade mutuante pode exigir qualquer forma de garantia prevista na lei.
- 2 -Tendo sido previamente registada hipoteca a favor da entidade mutuante sobre qualquer imóvel dado em garantia e em cuja aquisição, ampliação ou remodelação tenha sido empregue o financiamento do Estado a fundo perdido, pode o Estado constituir hipoteca legal sobre o mesmo, nos mesmos termos dos previstos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil, para assegurar o reembolso do montante financiado e juros à taxa legal, em caso de desvio na sua utilização.
- 3 -A competência para a constituição da hipoteca prevista no número anterior pertence aos Ministros das Finanças e da Educação, com possibilidade de delegação, que estabelecerão por despacho conjunto a forma de articulação dos respectivos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 13.º — Garantias
Vigente desde: 07/04/1998