- 1 -O património inicial da Fundação é constituído:
- a)Por um fundo financeiro, no valor mínimo de 500000000$00, ou o seu equivalente em euros, não podendo corresponder a valor inferior a 25 milhões de patacas, constituído pelo Estado, através do Ministério da Educação, e pela Fundação Oriente, nas percentagens, respectivamente, de 51% e 49%;
- b)Pela contribuição da Associação Promotora da Instrução dos Macaenses, traduzida na disponibilização da utilização do terreno e do imóvel onde se encontra a funcionar a actual Escola Comercial Pedro Nolasco, sita na Avenida do Infante D. Henrique, em Macau, para os fins a prosseguir pela Fundação.
- 2 -Para além das contribuições para o património inicial da Fundação estabelecidas no número anterior, o Estado, através do Ministério da Educação, e a Fundação Oriente obrigam-se a garantir, nas percentagens previstas na alínea a) do número anterior, os meios financeiros necessários ao funcionamento anual da Escola Portuguesa de Macau, transferindo até 31 de Agosto de cada ano os fundos financeiros previstos no orçamento anual da Escola que tenha sido proposto pela direcção da Escola e aprovado pelo conselho de administração da Fundação.
- 3 -O património da Fundação é ainda constituído por:
- a)Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, benefícios que serão aceites desde que não imponham condições que conflituem com os seus fins;
- b)Todos os bens, móveis ou imóveis, que a Fundação venha a adquirir, a título gratuito ou oneroso;
- c)Rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços, designadamente no desenvolvimento das actividades referidas no artigo 2.º
Artigo 3.º — Regime patrimonial e financiamento
Vigente desde: 09/04/1998