- 1 -O conselho de administração fixará a periodicidade das suas reuniões, a qual, porém, não deverá ser inferior a quatro vezes por ano.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo presidente ou por quaisquer dois administradores.
- 3 -O quórum do conselho de administração é de três administradores.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, tendo o presidente em exercício na reunião voto de qualidade.
- 5 -As deliberações referidas no artigo 16.º só podem ser tomadas com o voto favorável de quatro membros do conselho de administração em efectividade de funções.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 09/04/1998