Estabelece regras relativas à integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
É criado junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um quadro transitório para a integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau a quem foi reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.
À integração do pessoal a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a integração do pessoal a que se aplica este diploma pode ainda ser feita em lugares a criar nos quadros de pessoal e dos serviços do Ministério Público e das secretarias dos tribunais judiciais, sempre que corresponda a necessidades efectivas e permanentes de serviço.
A integração prevista nos artigos 3.º e 4.º é feita por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.