À integração do pessoal a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.
À integração do pessoal a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.