O pessoal que adquiriu o direito de integração nos quadros dos serviços da República, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, e que, à data da sua entrada em vigor, se encontrava em processo de concurso pode requerer a integração na categoria para que tenha sido nomeado, independentemente da data do visto, da publicação e da posse, desde que o acto administrativo de nomeação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do referido decreto-lei.