- 1 -O direito de ingresso estabelecido no artigo anterior não é aplicável:
- a)Ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro;
- b)Ao pessoal que haja frequentado programas especiais de formação ou tenha sido provido em cargos expressamente criados pelo Governador de Macau no âmbito das políticas de localização de quadros do território e que detenha, à data de entrada em vigor do presente diploma, lugar de origem no quadro;
- c)Ao pessoal aposentado que, a qualquer título, se encontre a exercer funções no território de Macau;
- d)Ao pessoal abrangido por estatutos privativos de instituições do território que haja optado ou venha a optar por soluções alternativas que configurem qualquer forma de aposentação ou reforma ou de desvinculação com compensação pecuniária;
- e)Ao pessoal abrangido por acordos especiais, estabelecidos entre entidades congéneres de Macau e da República, que prevejam quaisquer formas de mobilidade, designadamente a transferência de pessoal entre instituições;
- f)Ao pessoal recrutado ao exterior que se encontre a exercer funções no território de Macau e que mantenha, ainda que suspensa, uma relação jurídica de emprego com quaisquer entidades públicas ou privadas.
- 2 -O direito de ingresso do pessoal que, por motivos disciplinares, seja exonerado, demitido ou tenha o respectivo contrato rescindido em Macau considera-se automaticamente extinto.
Artigo 2.º — Exclusões
Vigente desde: 13/04/1998