- 1 -O ingresso na Administração Pública Portuguesa faz-se por listas de afectação a um quadro transitório de pessoal, criado para o efeito junto da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -O despacho conjunto é publicado no Diário da República, mas apenas produz efeitos a partir da data em que for publicado no Boletim Oficial de Macau.
- 3 -O pessoal afecto à DGAP, nos termos do presente diploma, tem a qualidade de agente, sendo-lhe atribuída a categoria de ingresso da carreira para que for habilitado, tendo em consideração as funções desempenhadas e as habilitações legalmente exigidas em Macau para o provimento do pessoal do quadro.
- 4 -A colocação do pessoal em actividade nos serviços e organismos da Administração Pública, da competência da DGAP, opera-se por integração em lugares a extinguir quando vagarem, automaticamente criados para o efeito.
Artigo 3.º — Ingresso na Administração Pública
Vigente desde: 13/04/1998