- 1 -No requerimento a apresentar nos termos do artigo anterior deve o interessado fundamentar adequadamente o seu pedido, bem como indicar a duração da licença requerida.
- 2 -No prazo de 30 dias após o início de funções em Macau, o interessado deve fazer o envio ao respectivo serviço de origem do documento comprovativo da sua vinculação, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 2.º — Requerimento da licença
Vigente desde: 13/04/1998