- 1 -Aos membros das tripulações referidas no artigo anterior, a qualquer título vinculados à administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, poderá ser concedida uma licença extraordinária pelo período de tempo necessário à participação na travessia, a requerer pela Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
- 2 -A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração, a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais e a progressão na carreira, não dando lugar à abertura de vaga.
- 3 -A licença extraordinária é concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário.
Artigo 2.º — Trabalhadores do sector público
Vigente desde: 10/02/2000