- 1 -Os tripulantes trabalhadores do sector privado poderão ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras pelo tempo necessário à participação na travessia, mediante requerimento apresentado pela Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 6.º, sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não pagas.
- 2 -Os tripulantes identificados no número anterior terão o direito, durante o período de tempo correspondente à sua participação na travessia, a um subsídio da segurança social de montante equivalente à respectiva remuneração de base.
- 3 -Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas no presente artigo não poderão ser prejudicados na respectiva carreira profissional ou na percepção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.
Artigo 3.º — Trabalhadores do sector privado
Vigente desde: 10/02/2000