Os artigos 5.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Requisitos de instalação
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- 2 -...
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- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
- 6 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 27.º
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- a)...
- b)...
- c)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º
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- 4 -A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1246,99 a (euro) 14963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 a tentativa é punível.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 28.º
[...]
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- a)...
- b)...
- 2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, mediante:
- a)...
- b)...