- 1 -A proibição referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
- 2 -Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
- 3 -As mensagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser obrigatoriamente:
- a)Impressas;
- b)Escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.
Artigo 3.º — Afixação de avisos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/05/2013