- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
- 2 -A instrução dos respectivos processos compete à entidade que levanta o auto.
Artigo 5.º — Fiscalização e instrução de processos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2013