- 1 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º por menores de 16 anos tem por consequência a notificação da ocorrência ao representante legal do menor.
- 2 -A notificação prevista no número anterior é da competência das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16 anos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/05/2013