- 1 -São encerradas as contas de OET relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações:
- a)Se tenha esgotado o objectivo que presidiu à sua criação;
- b)Evidenciem saldos constantes ou reduzida movimentação nos anos mais recentes;
- c)Sejam movimentadas simultaneamente por diversos serviços, não sendo possível proceder à discriminação dos seus saldos por origem de cada movimento, de forma a permitir a respectiva afectação definitiva.
- 2 -A identificação das contas de OET a encerrar é objecto de despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -São regularizados os saldos das contas de OET que comprovadamente evidenciem um desfasamento entre os valores constantes da Conta Geral do Estado e as responsabilidades do Tesouro assumidas perante terceiros.
Artigo 2.º — Encerramento e regularização de contas
Vigente desde: 18/01/2003