- 1 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.
- 2 -Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 3 -Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 4 -Mediante despacho conjunto, o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministro das Finanças e da Administração Pública, a requerimento dos interessados, podem autorizar, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer caso, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização:
- a)A celebração dos negócios previstos nos n.os 1 e 2 entre membros do agrupamento e entre estes e terceiros;
- b)A redução da percentagem das acções que fica sujeita ao regime de indisponibilidade.
- 5 -O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas a coberto da autorização prevista na alínea a) do número anterior.
- 6 -São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.
- 7 -As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, ou por invocação de qualquer interessado, incluindo a Portucel Tejo, nos termos gerais de direito.
Artigo 4.º — Regime de indisponibilidade
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005