- 1 -As garantias bancárias e seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
- 2 -As referidas garantias bancárias e seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que algum dos membros do agrupamento participe em mais de 10% do respectivo capital.
Artigo 33.º — Garantias bancárias e seguros caução
Vigente desde: 06/01/2005
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