- 1 -A autorização é válida por um prazo de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -A renovação da autorização depende da aferição da inexistência de riscos significativos para o bem-estar dos cetáceos e da verificação dos requisitos de que dependeu a emissão da autorização.
- 3 -A autorização caduca quando deixarem de se verificar os requisitos constantes do n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Validade da autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)
Original