Aprova o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
Aplicação no tempo
As entidades que se dediquem à realização de operações turísticas de observação de cetáceos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a autorização prevista no artigo 10.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental no prazo de 60 dias contado a partir dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Regulamento.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento disciplina as actividades de observação de cetáceos a partir de plataformas, tendo por objectivo a compatibilização dos interesses da conservação e bem-estar dos cetáceos e o desenvolvimento, entre outras, das actividades de animação turística ambiental.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às actividades de observação de todas as espécies de cetáceos que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva (ZEE) - subárea 1.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Modalidades
A observação de cetáceos é realizada segundo uma das seguintes modalidades:
Regras de observação de cetáceos
Aproximação
Observação
Plataformas de observação
Suspensão da actividade de observação de cetáceos
Autorização
Conteúdo e forma
As autorizações identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo titular na observação de cetáceos e podem estabelecer limitações ao número e características das plataformas, assim como limitar o número diário e duração das viagens de cada embarcação de cada titular.
Validade da autorização
Excesso de procura de autorizações
Meios humanos dos operadores
As entidades autorizadas a operar turisticamente devem assegurar a colaboração de uma equipa técnica mínima constituída, nomeadamente, por:
Deveres dos operadores
No âmbito do presente regulamento, são deveres do operador:
Autorização
Relatório
O observador deve remeter electronicamente ao ICNB, I. P., um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes:
Regime
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, a observação recreativa não está sujeita a autorização ou licenciamento.
Regra especial de conduta
As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade às plataformas onde se realize qualquer outra modalidade de observação de cetáceos prevista no artigo 4.º do presente Regulamento.
Autorização
Regras especiais de conduta
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, nas operações de registo áudio-visual devem ainda os responsáveis pelas plataformas a partir das quais se realizem as operações:
Autorização
Carece de autorização do ICN a realização de outras modalidades de observação directa ou indirecta de cetáceos não previstas nos artigos anteriores, a emitir nos termos do disposto no artigo 20.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao ICN, aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução dos processos
Compete ao ICN a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 24.º e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Afectação do produto das coimas
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Medidas cautelares
Apreensão das embarcações ou aeronaves
O ICN pode solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.
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