- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A violação das proibições constantes do n.º 3 do artigo 5.º;
- b)A observação de cetáceos durante o período de suspensão da actividade previsto no artigo 9.º;
- c)O exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem a autorização exigida no artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A violação das normas de observação estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º;
- b)A violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
- c)A violação das proibições constantes do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º;
- d)A observação de cetáceos para fins científicos sem a autorização exigida no artigo 16.º;
- e)A inobservância das regras gerais de conduta previstas na alínea b) do artigo 21.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 14.º;
- b)A violação dos deveres previstos no artigo 15.º;
- c)A violação da regra especial de conduta prevista no artigo 19.º;
- d)A violação da norma específica de operações de registo audiovisual constante da alínea a) do artigo 21.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)
Original